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FGTS, divórcio e direitos das partes

Existem muitas dúvidas acerca do que entra na divisão de bens em caso de divórcio ou dissolução de união estável. Uma dessas dúvidas está relacionada ao FGTS que está depositado na conta dos cônjuges.

O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato. O entendimento é no sentido de que houve esforço comum dos cônjuges, independentemente de a qual das partes coube a remuneração financeira pelo trabalho externo e eventuais diferenças salariais.

Ou seja, deve ser reconhecido o direito à divisão dos valores do FGTS depositados durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

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