ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Prescrição Intercorrente no Processo de Execução Fiscal

A carga tributária imposta a quem produz nesse país é um dos fatores que mais dificultam o crescimento. E também, o que mais provoca a extinção de empresas. Além de um bom planejamento tributário, há outros mecanismos que podem ajudar as empresas a ressurgirem no mercado e livrar-se de dívidas fiscais impagáveis.

A legislação brasileira define prescrição intercorrente como sendo aquela que ocorre quando um processo já em andamento encontre-se sem movimentação há mais de cinco anos, por não se encontrar bens passíveis de penhora. Assim, o que caracteriza tal instituto é a inércia do exequente em dar prosseguimento ao processo. Esse lapso temporal sem que haja a indicação de algum bem para a penhora, tem como consequência a extinção do feito.

Essa previsão legal, de pôr fim ao processo, fundamenta-se no Princípio da Segurança Jurídica, previsto em nossa Constituição Federal. Este princípio norteador tem a intenção de punir aquele que não promove o devido andamento e, ainda, para que não haja ações judiciais intermináveis, o que certamente oneraria demasiadamente o Judiciário Brasileiro.

O processo judicial é um instrumento técnico a serviço do ordenamento jurídico, que tem por finalidade servir o cidadão e o ente estatal. Além disso, analisando sob a ótica do relevo social, que norteia o direito brasileiro, a aceitação da prescrição intercorrente é algo necessário.

A prescrição intercorrente no tocante a execução fiscal, assim como nas demais áreas do direito fundamenta-se na inércia do credor. Sendo interrompida a prescrição com a propositura da peça executiva, inicia-se novo lapso temporal de contagem no processo, quando este ficar sem o impulso necessário pelo exequente. Assim, identificamos duas formas distintas de prescrição, que são inconfundíveis, a primeira refere-se àquela que se inicia antes do ajuizamento da ação, que pode ser decretada pelo juiz no curso do processo e a segunda que é a prescrição intercorrente, que se difere da primeira por estar relacionada com o impulsionamento processual.

É necessário observar ainda, a previsão do artigo 4o da Lei da Execuções Fiscais que determina o arquivamento dos autos se no interregno máximo de um ano não for localizado o devedor, ou não encontrar bens à penhora. Nesse caso não correrá a prescrição.  Após este período, inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Nesse momento o executado poderá requerer a extinção do crédito tributário.

Se você está sendo executado, vale a pena analisar em que etapa se encontra sua execução, e até a possibilidade de já ser o momento de requerer a prescrição, impedindo que o processo continue contra si indefinidamente.

Array